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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053987-22.2026.8.16.0000, PITANGA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: CASA RURAL DE ORTIGUEIRA AGRAVADO: GILMAR DE FREITAS RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR, QUE, POR SUA VEZ, HAVIA INDEFERIDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de cobrança, autos 0000475-12.2023.8.16.0136, indeferiu pedido de reconsideração de decisão que havia indeferido pedido de cumprimento de sentença (mov. 117). Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que: i) o Juízo manteve a decisão de mov. 107, que negou início ao cumprimento de sentença; ii) na decisão de mov. 66, houve expressa homologação do acordo havido entre as partes, que se tornou título executivo judicial; iii) a suspensão do feito até cumprimento do acordo foi mera consequência procedimental e o descumprimento da transação autoriza execução; iv) subsidiariamente, deve ser dado prosseguimento à fase de conhecimento. Requer efeito ativo para que seja dado imediato prosseguimento ao cumprimento de sentença; subsidiariamente, seja concedido efeito suspensivo. Fundamentos 1. Cuida-se na origem de ação de cobrança ajuizada por Casa Rural de Ortigueira Ltda. em face de Gilmar de Freitas. No que aqui importa, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 63), que foi homologado, suspendendo-se o feito até integral cumprimento (mov. 66): I – Diante da proposta apresentada pela parte requerida (mov. 57.1) e aceite pela parte requerente (mov. 63.1), HOMOLOGO o acordo realizado, suspendendo o feito até o seu cumprimento integral. II - Ultimado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca do inadimplemento. O silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos voltarem conclusos para sentença de extinção. III – Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. Ao mov. 100, a autora noticiou inadimplemento e requereu fosse dado início ao cumprimento de sentença. O pedido foi indeferido ao mov. 107: I - Compulsando o feito, afere-se que, em razão do descumprimento do acordo entabulado pelas partes, o autor requereu o início da fase de cumprimento de sentença (mov.55.1). Todavia, não consta nos autos qualquer título executivo judicial capaz de embasar o pedido, havendo clara impossibilidade jurídica do seu acolhimento. Frise-se que o decisum retro meramente suspendeu o curso do processo, não tendo, por conseguinte, formado título executivo. Desta forma, a medida adequada e necessária ao presente feito é a retomada do regular tramite processual ao momento pretérito à juntada do acordo. II - Ante a isso, INDEFIRO o pedido de início do cumprimento de sentença e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do réu para contestar nos termos da decisão de mov.13.1. A autora efetuou pedido de reconsideração (mov. 110), restando mantida a decisão anterior (mov. 117): ... Em que pesem os argumentos lançados pela parte requerente, o pedido não comporta acolhimento. A despeito da redação da decisão de mov. 66.1 ("HOMOLOGO o acordo realizado, suspendendo o feito até o seu cumprimento integral"), faz- se mister esclarecer a natureza e o alcance de tal provimento jurisdicional no contexto processual em que foi proferido. A referida decisão limitou-se a homologar a vontade das partes em sobrestar o andamento do feito, em conformidade com o artigo 313, inciso II, do CPC (suspensão do processo por convenção das partes), a fim de viabilizar a composição amigável. Não houve, contudo, a prolação de sentença com resolução de mérito consubstanciada no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC (homologação de transação). Consequentemente, a mera chancela de suspensão condicional do processo não tem o condão de formar o título executivo judicial previsto no artigo 515, inciso II, do CPC, invocado pelo autor. Sendo assim, caracterizado o descumprimento do pacto no período de suspensão, a consequência legal não é o salto precipitado para a fase expropriatória (cumprimento de sentença), mas sim a retomada do curso natural da fase de conhecimento, devolvendo-se ao réu a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Destarte, inexistindo título executivo judicial hábil a lastrear a fase de cumprimento de sentença, a manutenção da decisão de mov. 107.1 é medida que se impõe. I. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 110.1. 2. O recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo. Como se verifica do relatório acima, a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença é a de mov. 107, proferida em 27/02/2026, da qual a agravante se deu por intimada ao comparecer espontaneamente aos autos em 16/03/2026. A formulação de pedido de reconsideração não obsta o decurso do prazo recursal, consoante pacífica jurisprudência, a exemplo: ... APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL ... (TJPR, 19ª C. Cível, AP 0019937-11.2019.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 22/04/2024) ... PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA ... (TJPR, 19ª C. Cível, AI 0074047- 84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 29/07/2024) À vista disso, o agravo não comporta conhecimento. Quanto ao pleito subsidiário para que seja dado prosseguimento à fase de conhecimento, sequer há interesse recursal, pois a providência já foi determinada ao mov. 107. 3. Decisão Do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III do CPC não conheço do recurso, por intempestivo. Dê-se ciência ao Juízo. Intime-se e oportunamente arquive-se. Em 02/05/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
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